
A legislação brasileira prevê a possibilidade de isenção do Imposto de Renda (IR) para pessoas acometidas por várias doenças consideradas graves. Entre as condições mencionadas pela Lei nº 7.713/1988, no artigo 6º, estão enfermidades como tuberculose ativa, hanseníase, neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, dentre outras.
Embora o Alzheimer não seja citado de modo expresso, em maio do ano passado, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a pessoa com o mal de Alzheimer tem sim direito à isenção do Imposto de Renda (IR), mas apenas quando a doença resulta em “alienação mental”.
Isso abarca casos de demência e deterioração cognitiva decorrentes do Alzheimer, em especial quando a doença atinge estágios avançados, segundo o advogado João Pedro Ramos Garcia, sócio do Ballstaedt Gasparino Advogados e Advogado no Grupo Nimbus.
“A classificação do Alzheimer como potencial causador de ‘alienação mental’ acontece porque, em um estágio avançado, a doença pode ocasionar perda profunda da capacidade cognitiva e mental, levando o portador a necessitar de cuidados constantes”, afirma.
Segundo ele, quando há um laudo médico que ateste o grau de comprometimento neuropsíquico equiparável à condição descrita na lei, torna-se possível requerer a isenção do IR sobre os rendimentos de aposentadoria e/ou pensão. Vale salientar que, de maneira geral, a legislação restringe a isenção aos proventos de aposentadoria ou pensão. Portanto, se o indivíduo ainda estiver na ativa (exercendo atividade remunerada), a regra geral é de que os salários não sejam cobertos por essa isenção.
Para usufruir do benefício, é preciso apresentar documentos incluindo:
– Laudo médico oficial: Deve ser emitido por um serviço médico oficial (federal, estadual ou municipal), descrevendo claramente o diagnóstico de Alzheimer e o grau de comprometimento cognitivo. O laudo precisa evidenciar que o paciente se encontra em condição que possa ser equiparada à “alienação mental” referida na Lei nº 7.713/1988. |
– Prova de rendimentos de aposentadoria ou pensão: Conforme já mencionado, a isenção aplica-se sobre os valores recebidos nesses benefícios. Se o portador de Alzheimer estiver recebendo aposentadoria ou pensão, deve-se comprovar a origem dos rendimentos para fins de aplicação da isenção. |
– Procedimentos junto à Receita Federal: Na Declaração de Ajuste Anual, é fundamental informar a situação de isenção, anexando os documentos necessários. Em alguns casos, também é preciso notificar a fonte pagadora (por exemplo, o INSS ou o órgão responsável pelo pagamento da pensão) sobre a isenção, para que seja cessado o desconto mensal do IR. |
Exigências
Outro aspecto relevante diz respeito à necessidade de um representante legal. Com o avanço do Alzheimer, muitas pessoas perdem a capacidade de realizar atos da vida civil por si mesmas, incluindo procedimentos burocráticos junto à Receita Federal e órgãos previdenciários.
Quando o paciente se encontra nessa condição, um familiar ou outra pessoa de confiança pode representá-lo, seja mediante procuração por instrumento público, seja por meio de curatela judicial, dependendo do grau de comprometimento e das exigências legais, de acordo com o advogado.
É importante esclarecer que o reconhecimento da isenção nem sempre é automático. Em alguns casos, pode haver resistência por parte da fonte pagadora ou até mesmo da própria Receita Federal quanto ao enquadramento do Alzheimer em “alienação mental”.
“Nesse cenário, o interessado – ou seu representante legal – pode buscar vias administrativas para solicitar a revisão da decisão, ou, se necessário, recorrer ao Judiciário a fim de garantir o direito. Há precedentes favoráveis na jurisprudência reconhecendo que a perda relevante das funções cognitivas, decorrente de Alzheimer grave, equivale ao quadro de “alienação mental” para fins de isenção”, explica.
Outro ponto que costuma gerar dúvidas quanto à extensão do benefício. A regra geral é que a isenção incide sobre os rendimentos de aposentadoria ou pensão a partir do momento em que se constata a condição incapacitante, não implicando, necessariamente, em retroatividade irrestrita. Cada situação deve ser avaliada conforme a data de emissão do laudo médico, a documentação apresentada e o histórico de contribuições ou retenções de IR.
O primeiro passo é sempre buscar um laudo médico oficial atestando o grau avançado da doença e, em seguida, encaminhar a documentação à Receita Federal e/ou ao instituto pagador da aposentadoria ou pensão.
Para ter esse conhecimento, é essencial que os familiares se cerquem de todos os documentos para ter o direito à isenção, a fim de conseguir um alívio financeiro para quem, além de enfrentar o desafio de uma doença de evolução complexa como o Alzheimer, muitas vezes acaba arcando com custos elevados de cuidados de saúde, segundo o advogado Marcelo John Cota de Araújo Filho, do escritório Schiefler Advocacia.
“Mas a isenção do imposto só se aplica a valores recebidos a título de aposentadoria ou pensão pelo enfermo. Isto é, caso o contribuinte que possui Alzheimer aufira outros tipos de rendimentos, esses outros rendimentos podem estar sujeitos à tributação normalmente, pois o benefício se limita aos valores decorrentes da aposentadoria ou reforma”, explica.
Caso a pessoa tenha sido diagnosticado antes da aposentadoria, pode, inclusive, restituir o imposto que tenha sido pago quando já possuía o direito à isenção, limitado aos últimos cinco anos, segundo Araújo Filho. “O benefício pode ser requerido administrativamente perante o órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria, ou, em caso de negativa administrativa, pode ser requerido judicialmente”.
O contador e vice-presidente do SERAC, hub de soluções corporativas nas áreas contábil e jurídica, Jhonny Martins, frisa que, para comprovação da doença grave em questão, deve ser apresentado um laudo contendo o código da CID de Alzheimer para o órgão pagador do benefício previdenciário.
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